Emenda à PEC da reforma administrativa quer estabilidade para todo servidor

186

Deputados conseguiram nesta quarta-feira (7) as 180 assinaturas necessárias para apresentar uma emenda à PEC 32/2020, da reforma administrativa, para garantir a estabilidade a todos os servidores. A emenda substitutiva global é de autoria dos deputados André Figueiredo (PDT-CE) e Professor Israel Batista (PV-DF), secretário-geral e presidente da Frente Parlamentar Mista em Defesa do Serviço Público (Servir Brasil), respectivamente.

O conteúdo deste texto foi publicado antes no Congresso em Foco Insider, serviço exclusivo de informações sobre política e economia do Congresso em Foco. Para assinar, entre em contato com comercial@congressoemfoco.com.br.

A PEC é analisada em comissão especial da Câmara e o texto original prevê a estabilidade apenas a cargos típicos de Estado, sem, no entanto, delimitar quais carreiras são essas. A emenda retira “superpoderes” dados pela PEC ao presidente da República de, por exemplo, por decreto, criar, fundir e transformar ministérios e órgãos públicos.

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 32, DE 2020
Emenda Substitutiva Global à PEC nº
32/2020, que altera disposições sobre
servidores, empregados públicos e
organização administrativa.
EMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL
(Dos Srs. André Figueiredo, Israel Batista e outros)
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos
termos do §3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao
texto constitucional:
Art. 1º A Constituição passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência,
boa governança pública, e, também, ao seguinte:
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
*CD212073903900*LexEdit
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Figueiredo e outros
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD212073903900
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para funções de confiança e cargo de liderança e assessoramento;
II-A Suprimir
II-B Suprimir
IV – Suprimir
V – os cargos de liderança e assessoramento serão destinados às atribuições
gerenciais ou técnicas, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei, sendo exclusivo dos servidores
efetivos quando se destinarem a atribuições técnicas;
V-A – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes
de cargo efetivo, destinam-se às atribuições estratégicas, gerenciais ou técnicas.”
XVI – Suprimir
XVI – A – Suprimir
XVI – B – Suprimir
XXIII – é vedada a concessão a qualquer servidor ou empregado da administração
pública direta ou de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de
economia mista de:
a) férias em período superior a trinta dias pelo período aquisitivo de um ano, exceto
profissionais do magistério e aqueles cujo risco da atividade se justifique através de
lei;
b) aumento de remuneração ou de parcelas indenizatórias com efeitos retroativos,
excetuando-se reajuste em razão da inflação, com vistas à manutenção do poder
aquisitivo do servidor;
c) aposentadoria compulsória como modalidade de punição;
d) progressão ou promoção baseada exclusivamente em tempo de serviço,
ressalvados os casos de inexistência de critérios alternativos ou compensatórios ao
tempo de serviço;
e) Suprimir
f) Suprimir
h) Suprimir
i) Suprimir
j) Suprimir
§ 8º ………………………………………………………………..
*CD212073903900*LexEdit
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Figueiredo e outros
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD212073903900
IV – a gestão das receitas próprias;
V – a exploração do patrimônio próprio;
VI – o monitoramento e a avaliação periódica das metas de desempenho pactuadas
no contrato; e
VII – a transparência e prestação de contas do contrato
VIII – Suprimir
IX – Suprimir
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes
do art. 40 ou dos art. 42 e art. 142 com a remuneração de cargo ou emprego
público, ressalvados os cargos acumuláveis na forma prevista nesta Constituição,
os cargos eletivos, os cargos em comissão, as funções de confiança e os cargos de
liderança e assessoramento.
§ 16. Os afastamentos legais, bem como as licenças do servidor de duração
superior a 30 dias não poderão ser considerados para fins de percepção de
remuneração de cargo em comissão ou de liderança e assessoramento ou de
função de confiança.
§ 17. O disposto no § 16 não se aplica aos afastamentos e às licenças previstos
nesta Constituição e, nos termos da lei:
I – ao afastamento por incapacidade temporária para o trabalho;
II – às hipóteses de cessões ou requisições e desempenho de mandato classista;
III – ao afastamento de pessoal a serviço do Governo brasileiro no exterior sujeito a
situações adversas no país onde desenvolva as suas atividades e para participação
em programa de pós-graduação no exterior;
IV – licença por motivo de doença de cônjuge, ascendente, descendente ou tutelado;
V – gozo de licença prêmio por assiduidade, especial ou para qualificação
profissional;
VI – licença para qualificação profissional ou para participação em cursos;
VII – licença especial para fins de aposentadoria, quando decorridos 60 (sessenta)
dias da data do protocolo do requerimento e não tiver a administração deferido ou
indeferido o pedido;
VIII – para afastamento ou missão no Interesse da Administração;
IX – licença para Concorrer a Mandato Público Eletivo.
*CD212073903900*LexEdit
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Figueiredo e outros
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD212073903900
§ 18. Ato do Chefe de cada Poder disporá sobre os critérios mínimos de acesso às
funções de confiança, aos cargos de liderança e assessoramento a que se refere o
inciso V do caput e sobre a sua exoneração.
§ 19 Suprimir
§ 20 Suprimir
Art. 37-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar
instrumentos de cooperação com órgãos e entidades, públicos e privados, nos
termos definidos em lei.” (NR)
Art. 39. Lei complementar de cada ente federativo disporá sobre normas gerais de:
I – gestão de pessoas;
II – política remuneratória e de benefícios;
III – ocupação de cargos de liderança e assessoramento e de funções de confiança;
IV – organização da força de trabalho;
V – progressão e promoção funcionais;
VI – desenvolvimento e capacitação; e
VII – duração máxima da jornada para fins de acumulação de atividades, nos termos
do art. 37, caput, inciso XVI.
§ 1º A política remuneratória e de benefícios referida no inciso II do caput observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
II – os requisitos para a investidura;
III – as peculiaridades dos cargos.
§ 1º – A Suprimir
§ 1º – B Suprimir
§ 1º – C Suprimir
Art. 39-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no
âmbito de sua competência, regime jurídico de pessoal, que compreenderá:
I – vínculo por prazo determinado;
II – cargo com vínculo permanente;
III – cargo típico de Estado;
*CD212073903900*LexEdit
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Figueiredo e outros
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD212073903900
IV – cargo de liderança e assessoramento e de funções de confiança.

§ 2º Os servidores públicos com o vínculo de que trata o inciso I do caput serão
admitidos na forma da lei para atender a:
I – necessidade temporária decorrente de calamidade, de emergência, de
paralisação ilegal de atividades essenciais; e
II – atividades, projetos ou necessidades de caráter temporário, com indicação
expressa da duração dos contratos.
III – Suprimir
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se à contratação de empregados públicos
temporários.
§ 4º A contratação de servidores públicos com vínculo de que trata o inciso I do
caput deverá ter duração máxima de três anos, sem possibilidade de prorrogação, e
não poderá abranger quantitativo superior a dez por cento do total de servidores
referidos nos incisos II e III do caput, para cada órgão ou entidade contratante.
§ 5º Lei complementar tratará dos limites temporal e quantitativo para a contratação
em cada um dos incisos do § 2º.”
Art. 40 – A. Suprimir
Art. 41. Adquire a estabilidade o servidor de que trata o inciso II e III do Art. 39-A
que cumprir satisfatoriamente, mediante avaliação por comissão composta de
servidores estáveis ocupantes do mesmo cargo do avaliado, quando existente, o
período de três anos de estágio probatório, na forma da lei.
§ 1º Suprimir
I – Suprimir
III – Suprimir
§ 2º Na hipótese de invalidação por decisão judicial da demissão do servidor
estável, ele será reintegrado, independentemente da existência de vaga. (NR) ”
Art. 41-A Suprimir
Art. 42………………………………………………………………………
*CD212073903900*LexEdit
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Figueiredo e outros
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD212073903900
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além
do que vier a ser estabelecido em lei, as disposições do art. 14, § 8º, do art. 40, § 9º,
e do art. 142, § 2º ao § 4º, e caberá a lei estadual específica dispor sobre as
matérias do art. 142, § 3º, inciso X, e as patentes dos oficiais serão conferidas pelo
respectivo Governador………………………………..” (NR)”
Art. 48………………………………………………………………………
X – Suprimir
Art. 84………………………………………………………………………
VI – Suprimir
a – Suprimir
b – Suprimir
c – Suprimir
d – Suprimir
e – Suprimir
f – Suprimir
………………………………………………………………………………..
XXV – Suprimir
§ 1º – Suprimir
§ 2º – Suprimir
§ 3º – Suprimir
Art. 88. Suprimir
Art. 142. …………………………………………………………………..
§ 3º ………………………………………………………………………….
II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil
permanente, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo §4°, será transferido para
a reserva, nos termos da lei;
III – o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou
função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta,
ressalvada a hipótese prevista no parágrafo §4°, ficará agregado ao respectivo
quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por
antiguidade e lhe será contado o tempo de serviço apenas para aquela promoção e
*CD212073903900*LexEdit
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Figueiredo e outros
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD212073903900
transferência para a reserva e, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou
não, será transferido para a reserva, nos termos da lei;
………………………………………………………………………………..
VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, caput, incisos VIII, XII, XVII, XVIII,
XIX e XXV e no art. 37, caput, incisos XI, XIII, XIV e XV;
………………………………………………………………………………..
§ 4º O militar da ativa poderá, na forma da lei, com prevalência da atividade militar e
sem aplicação do disposto nos incisos II e III do § 3º, ocupar cargo ou emprego de
profissões regulamentadas próprias de profissional da saúde ou do magistério.”
………………………………………………………………………………..
Art. 165……………………………………………………………………. ……………………..
§ 16 – Suprimir
Art.167………………………………………………………………………………………………..
§ 6 – Suprimir
Art. 173. ………………………………………………………………………………………….
§ 6º Suprimir
§ 7º Suprimir
“Art.201…………………………………………………………………………………………………………
§ 16 Suprimir
Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169
estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor
público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo, desenvolva
atividades típicas de Estado.
Parágrafo único. As atividades típicas de Estado serão estabelecidas em lei
complementar.
Art. 2º Aos servidores públicos investidos em cargo efetivo até a data de entrada em
vigor da presente emenda não serão aplicadas reduções de direitos e prerrogativas
introduzidas por esta emenda à Constituição, assegurados ainda:
*CD212073903900*LexEdit
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Figueiredo e outros
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD212073903900
I – a estabilidade, após três anos de efetivo exercício e aprovação em estágio
probatório;
II – a não aplicação do disposto no art. 37, caput, inciso XXIII, alíneas “a”, “b”, “c”, e
“d”, da Constituição;
III – os demais direitos previstos na Constituição.
Parágrafo único: Ao servidor público que tenha ingressado por concurso público
cujo edital tenha sido publicado até a data da entrada em vigor desta Emenda
Constitucional são resguardados os direitos e prerrogativas contidos nesse artigo.”
Art. 3º Não se aplica ao empregado da administração pública direta ou de autarquia,
fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista nomeado ou
contratado antes da entrada em vigor desta Emenda à Constituição o disposto no
art. 37, caput, inciso XXIII, alíneas “a” a “d”, da Constituição.
Art. 4º Os cargos em comissão e as gratificações de caráter não permanente
existentes na data de entrada em vigor desta Emenda à Constituição serão
gradualmente substituídos pelos cargos de liderança e assessoramento a que se
refere o art. 37, caput, inciso V, da Constituição, nos termos de ato do Chefe de
cada Poder.
Parágrafo único. Ficam mantidas as regras para a ocupação e concessão dos
cargos em comissão, a que se refere o caput, conforme ato do Chefe de cada
Poder, até a efetiva substituição pelos cargos de liderança e assessoramento.”
Art. 5º Suprimir
Art. 6º Suprimir
Art. 7º Não serão aplicadas as disposições do § 16 do art. 37 da Constituição antes
da entrada em vigor da lei a que se refere o § 17 do mesmo artigo.
Art. 8º Suprimir
Art. 9º Suprimir
Art. 10º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Constituição:
I – do caput do art. 37:
*CD212073903900*LexEdit
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Figueiredo e outros
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD212073903900
a) o inciso IX; e
b) Suprimir
II – do art. 39:
a) Suprimir
b) Suprimir
III – o § 4º do art. 41;
IV – Suprimir
V – Suprimir
VI – Suprimir
Art. 11 Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda substitutiva à Proposta de Emenda à Constituição nº 32/2020
busca aprimorar o texto, dando-lhe maior equilíbrio e prezando pela harmonização
do texto constitucional com as expectativas em torno de um aparelho estatal ágil
para entregar soluções para a sociedade.
Esta emenda subtrai a hipótese de vínculo de experiência, como requisito de
acesso a cargos com vínculo permanente e também para carreiras típicas de
Estado. Entende-se que o vínculo de experiência visava estabelecer uma seleção
mais rigorosa, submetendo os aprovados em concurso público a uma nova etapa de
avaliação. Porém, esse novo tipo de vínculo poderia ter por efeito o inverso do
pretendido; ao invés de se selecionarem os mais capazes, o período de experiência
pode resultar na subversão dos critérios de seleção, uma vez que os candidatos aos
cargos seriam submetidos a critérios subjetivos. Seus respectivos chefes, cujos
graus de imparcialidade variam (como qualquer traço psicológico humano varia),
podem ceder às simpatias e antipatias pessoais em relação aos candidatos,
aprovando somente os que lhes forem de melhor agrado. Trata-se de franca
violação ao princípio da impessoalidade na Administração Pública. Além disso,
esses servidores, novos entrantes, ao perceberem que o princípio da
impessoalidade pode ser burlado já no momento de seu acesso ao cargo, pouco se
importariam em aplicá-lo em seu cotidiano de serviço público.
*CD212073903900*LexEdit
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Figueiredo e outros
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD212073903900
Enfim, o vínculo de experiência poderia ser utilizado como artifício para burlar
a ordem de classificação dos aprovados no concurso público, selecionando pessoas
“menos capazes”, mas “mais simpáticas” aos olhos dos avaliadores. Para assegurar
a seleção de pessoas “mais capazes” para ocuparem cargos públicos, é preciso
assegurar a completa impessoalidade do processo seletivo, de modo que não haja
brechas para que paixões humanas interfiram nessas escolhas. A proposta do
vínculo de experiência seria, portanto, inadequada para esse fim. Entende-se que é
adequado aprimorar os processos seletivos (concursos públicos), sem nunca afastar
deles o princípio da impessoalidade.
Outrossim, o período de estágio probatório já atende ao propósito de afastar
do serviço público os servidores com desempenho fraco, comportamento
eticamente reprovável ou outro motivo já disciplinado como falta funcional na
legislação. O servidor público que não alcança desempenho satisfatório, pela regra
vigente do estágio probatório, responde a Processo Administrativo Disciplinar com
indicativo de demissão, onde lhe é assegurado o direito de defesa. Se comprovada
a falta funcional ou desempenho insatisfatório, esse servidor público é demitido.
Quanto aos cargos de liderança e assessoramento (nomenclatura esta
introduzida pela PEC nº 32/2020), esta emenda introduz a condição de que os de
atribuição técnica sejam preenchidos por servidores de carreira, pois desta maneira
se alia a competência adquirida pela experiência no exercício dos cargos ao alcance
da estratégia institucional. Além disso, a ocupação dessas funções deve ainda ser
regulada por lei.
O novo inciso XXIII inova na ordem constitucional ao fixar regras impeditivas
de várias vantagens ou direitos. Fica vedada a concessão a “qualquer servidor ou
empregado” público, ou seja, da administração direta, autárquica ou fundacional e
de empresas estatais, de férias em período superior a 30 dias por ano, situação que
atingirá, especialmente, as carreiras jurídicas e do magistério, nos três níveis de
Governo. A norma, porém, não afetará os magistrados, que não são “servidores
públicos” nem “empregados públicos”. Também passa a ser vedada a concessão de
adicionais por tempo de serviço. Na esfera federal, esse benefício foi extinto em
1998, ou seja, há 22 anos. Mas vigoram ainda leis estaduais que asseguram o
direito, e que, com isso, perderiam validade.
Esta emenda introduz, entretanto, importantes ajustes sobre as alíneas desse
inciso. Ainda se admitindo a vedação de aumento de remuneração ou de parcelas
*CD212073903900*LexEdit
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Figueiredo e outros
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD212073903900
indenizatórias com efeitos retroativos, admite-se que eles sejam concedidos caso se
trate de ajuste em razão da inflação e para a preservação do poder aquisitivo da
remuneração do servidor. Esta medida é necessária, pois a demora na aprovação
das leis que autorizam tais aumentos pode resultar em significativa perda de poder
aquisitivo perante a inflação. Ainda, cumpre estabelecer que alguns profissionais
necessitam de férias superiores a 30 dias, como profissionais de radiologia, por
exemplo. Dessa forma, a mudança não inclui profissionais cujo risco da atividade
justifique as férias em período superior ao regular.
À alínea d), resguardam-se as licenças com período de aquisição em
andamento entre aquelas que não serão extintas à época da promulgação da PEC
nº 32/2020, com vistas a se preservarem os direitos de servidores que já cumpriram
parte desses requisitos.
Exclui-se a alínea e) da redação original da PEC 32/2020, renumerando-se
as demais alíneas, pois a redução de jornada e a correspondente redução de
remuneração já é disciplinada na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Esta emenda suprime as hipóteses introduzidas pela PEC nº 32/2020 de
procedimento simplificado para contratação de pessoal (para provimento de cargos)
e para a contratação de bens e serviços. Entende-se que as leis que tratam de
licitações e de concursos públicos devem ser constantemente revistas e
aprimoradas, modernizando as formas de contratação. Porém, a proposição de um
modelo “simplificado” para essas finalidades acena com a possibilidade de se
ignorar a legislação que preserva a Administração Pública contra fraudes nos
processos seletivos, aventurando-se, sob o pretexto de “desburocratizar”, a efetuar
contratações danosas ao erário ou à boa qualidade da prestação dos serviços.
O § 17 relativiza a vedação, ao permitir que sejam devidas tais vantagens
nos casos de afastamento por incapacidade temporária, cessão ou requisição para
atuar em outro órgão, e no caso de afastamento de pessoal a serviço do Governo
brasileiro no exterior “sujeito a situações adversas no país onde desenvolva as suas
atividades”. Esta emenda acrescenta as hipóteses de afastamento por motivo de
doença de familiar, para gozo de licença ou para participação em cursos, para fins
de aposentadoria, no caso de demora da administração em se manifestar sobre seu
deferimento, para missão no interesse da administração, e no caso da licença para
concorrer a mandato público eletivo. Preserva-se, nesta emenda, a possibilidade de
*CD212073903900*LexEdit
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Figueiredo e outros
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD212073903900
os chefes de cada Poder disporem sobre os critérios de acesso aos cargos de
liderança e assessoramento.
Altera-se a redação do Art. 37-A da PEC nº 32/2020, determinando que lei
ordinária discipline as condições para a constituição de instrumentos de cooperação
entre órgãos e entidades públicas e privadas. As relações de Parceria PúblicoPrivadas já são disciplinadas pela Lei nº 11.079/2004; portanto, seria redundante e
improdutivo disciplinar tal assunto no texto constitucional. Além disso, o texto da “Lei
das PPPs” é adequado por definir a operacionalização de tais parcerias com
tamanho detalhamento que não condiz com a abrangência do texto constitucional.
Com vistas a respeitar o pacto federativo, esta emenda altera o caput do Art.
39, no sentido de permitir que cada ente federativo disponha sobre normas gerais,
por meio de Lei Complementar, para assuntos relacionados a gestão de pessoas.
Introduzem-se como critérios a serem observados para a política remuneratória de
que trata o § 1º: a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos
cargos componentes de cada carreira; os requisitos para a investidura; as
peculiaridades dos cargos.
Altera-se a redação do Art. 39-A da PEC nº 32/2020 para, conforme já
justificado, suprimir o vínculo de experiência como requisito de acesso aos cargos.
Além disso, definem-se claramente as regras para contratação de pessoas com
vínculo por prazo determinado. Essa contratação temporária somente deve ser
utilizada em caso de calamidade, emergência, paralização de atividades essenciais,
atividades, projetos e necessidades temporárias, com indicação expressa da
duração dos contratos. Além disso, insere-se o novo § 4º para se prevenir que a
contratação temporária seja usada como artifício para burla da contratação de
quadros permanentes, por meio de sucessivas recontratações ou também por
extrapolar dez por cento do quantitativo total de cada órgão ou entidade.
Suprime-se desta emenda o Art. 40-A, que realizava uma “minirreforma da
Previdência”, tendo em vista que ainda não se assimilaram os efeitos da reforma da
previdência aprovada em 2019. Não cabe fazer alterações tão frequentes às normas
previdenciárias, sem sequer apurar os resultados obtidos com as mudanças
anteriores. Pela mesma razão, suprimiu-se o § 16 do Art. 201, tocante aos
empregados públicos.
Afastando-se a propositura de cargo com “vínculo de experiência”, alterou-se
a redação do Art. 41 para resgatar o cumprimento satisfatório do estágio probatório
*CD212073903900*LexEdit
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Figueiredo e outros
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD212073903900
como condição para efetivação no cargo provido mediante concurso. O
desempenho do candidato no estágio probatório, pela nova redação, passa a ser
avaliada por comissão de servidores estáveis, de maneira a se garantir a oitiva do
candidato e a isenção de julgamento sobre seu desempenho. Suprimiu-se ainda o
Art. 41-A da PEC nº 32/2020, pois seu conteúdo está contemplado na nova redação
dada aos dispositivos do Art. 39.
Quanto à possibilidade de edição de decretos autônomos pelo Chefe do
Poder Executivo, esta emenda suprime as possibilidades de extrapolação do poder
executivo, exercendo assim a manutenção do sistema de freios e contrapesos que
norteiam o estado democrático de direito.
Sobre este assunto, a redação dos Art. 84 e 88 da PEC nº 32/2020 introduziu
a possibilidade de o Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre a
criação, fusão e transformação de Ministérios, órgãos públicos e cargos, tanto na
administração direta quanto na indireta, sem se submeter ao controle do Poder
Legislativo. Trata-se de uma medida que resulta em excessiva concentração de
poder nas mãos do Chefe do Executivo, posto que ele pode, à revelia do
entendimento de representantes do povo e dos Estados, alterar sobremaneira o
funcionamento dos serviços públicos relevantes ao país, ou até mesmo deixar de
prestá-los. Com base nesse dispositivo, por exemplo, o Presidente da República
poderia transformar agências reguladoras, deixando setores econômicos à mercê
dos monopólios e da concorrência leonina de seus partícipes; ou fundir órgãos de
fiscalização, sujeitando o país aos mais variados tipos de fraudes; fundir órgãos com
funções distintas, extinguir o Banco Central, fundações, institutos de pesquisa,
universidades, institutos de proteção do meio ambiente ou de defesa de minorias
étnicas, etc. Além disso, a capacidade de alterar as atribuições de cargos públicos
autoriza o Chefe do Executivo a retirar-lhes funções que são essenciais ao exercício
de suas atividades-por exemplo, retirar de fiscais a atribuição de aplicar multas.
Essa capacidade de rápida alteração da estrutura e do funcionamento dos
cargos e órgãos públicos por ato monocrático e unilateral, sem se submeter a
controles prévios, autoriza o desmantelamento de funções da administração pública
cuja construção foi custosa em termos de tempo e de investimento de recursos;
reconstruí-las após terem sido extintas arbitrariamente seria um custo elevadíssimo
para a nação.
*CD212073903900*LexEdit
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Figueiredo e outros
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD212073903900
Nesta emenda, suprimiram-se as alterações a esses dispositivos, com a
finalidade de se preservar o texto vigente da Constituição Federal.
Esta emenda busca ainda equiparar o tratamento dispensado aos militares,
no tocante à acumulação de cargos, aos servidores públicos civis. Introduziu-se o
novo § 4º ao Art. 142, permitindo ao militar a prática do magistério e de profissão de
saúde. Mantiveram-se as demais condições para os militares ocuparem cargos
permanentes ou temporários, previstas nos incisos II e III do § 3º, da mesma
maneira como o texto da PEC nº 32/2020.
Esta emenda suprime as alterações feitas pela PEC nº 32/2020 aos Arts. 165
e 167, por introduzirem excessivo risco à gestão do Orçamento Geral da União
(OGU). Dito de forma simples, as mudanças introduzidas pela redação da PEC nº
32/2020 dão um “cheque em branco” para o Poder Executivo criar orçamentos
paralelos ao OGU, sob o pretexto de se atenderem a contratos de gestão. O Chefe
do Executivo poderia, ainda, dispensar-se das regras de classificação da despesa, o
que inviabiliza a fiscalização orçamentária e se configura em uma burla do dever de
prestação de contas (accountability). Além disso, poderia remanejar livremente os
recursos, como se para a gestão dos cofres públicos não houvesse regras. A
despesa seria autorizada em um montante bastante expressivo, e sem limitações
quanto a grupos de natureza ou mesmo programas e atividades. É uma alteração
que traz enormes problemas e riscos à gestão orçamentária e financeira, retirando
do Congresso o seu papel de aprovar a destinação dos recursos públicos. Tratamse, portanto, de dispositivos que agridem os princípios da administração pública
(Art. 37), da contabilidade pública, da gestão orçamentária e da responsabilidade
fiscal. Por essas razões, as modificações foram suprimidas. Ressalta-se que as
regras de gestão do OGU não inviabilizam a celebração de contratos de gestão,
instrumento que já tem encontrado abrigo legal desde a promulgação da Lei
9.637/1998.
Suprimem-se também da PEC nº 32/2020 os §§ 6º e 7º introduzidos ao Art.
173. O § 6º, redigido com uma malícia que sugere que o Estado prejudica a livre
concorrência, ignora o papel que as empresas estatais exercem na regulação
econômica. A EM 47/2020-ME, que acompanha a proposta, justifica que a medida
visaria “reforçar” a importância da livre iniciativa para o desenvolvimento da
economia. No entanto, a medida engessa a ação do Estado através de empresas
estatais, ou mesmo da adoção de políticas de incentivo ou mesmo medidas de
*CD212073903900*LexEdit
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Figueiredo e outros
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD212073903900
proteção a empresas brasileiras, ressalvado o tratamento favorecido a micro
empresas (art. 170, IX da CF) e outras situações previstas na CF. Programas de
desenvolvimento setorial, que contem com o aporte de recursos ou fundos públicos,
estariam impedidos, pois poderiam vir a ser considerados fomentadores de
“reservas de mercado” para beneficiar agentes privados. A atuação do BNDES, por
exemplo, lastreada no disposto no art. 239, § 1º 3 da CF, seria diretamente
impactada.
Sobre este assunto, o texto constitucional vigente já prevê regras limitadoras:
o § 2º do art. 173 prevê que as empresas públicas e as sociedades de economia
mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. O
inciso II do § 1º, introduzido pela EC 19 prevê a sujeição das estatais “ao regime
jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações
civis, comerciais, trabalhistas e tributários”. Trata-se, assim, de uma desnecessária
limitação à atuação do Estado na promoção do desenvolvimento, por meio das suas
empresas estatais, razão pela qual o dispositivo foi retirado do texto.
Quanto ao novo § 7º do Art. 173, a redação original da PEC 32/2020 visa
proibir a própria negociação coletiva ou individual de conceder medidas de proteção
contra da despedida arbitrária para os empregados de estatais, embora os
empresários privados e sindicatos de trabalhadores não estejam impedidos de
firmarem acordos dessa natureza. Sobre isto, em 2013, e alterando decisões
anteriores, o Supremo Tribunal Federal adotou decisão no Recurso Extraordinário
589.998, Relator o Min. Ricardo Lewandowski, com repercussão geral, passando a
considerar necessária a motivação dos atos de demissão em empresas estatais, em
atenção aos princípios da impessoalidade e isonomia, embora reiterando a
inaplicabilidade do art. 41 da Constituição Federal às empresas estatais. Logo, não
há estabilidade em sentido estrito a empregados de estatais, mas, em alguns casos,
a necessidade de sua motivação, ainda que desnecessário o processo
administrativo. Aguarda julgamento no STF, porém, o RE 688267, cuja repercussão
geral foi reconhecida em 11.02.2019, e que deveria abordar novamente a questão
acerca da necessidade de motivação para a dispensa de empregados das
empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos por meio de
concurso público, de modo a estabelecer nova Tese de aplicação geral. Retirou-se,
portanto, o § 7º do Art. 173, de forma que prevaleça o razoável entendimento do
STF, posto que a explicitação dos motivos da demissão coaduna com a
*CD212073903900*LexEdit
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. André Figueiredo e outros
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD212073903900
impessoalidade da administração pública, e que se permita o reexame da matéria
pela Corte, com vistas à formulação de regra de abrangência geral.
Quanto aos dispositivos finais da PEC nº 32/2020, efetuam-se adequações
formais, com a finalidade de ajustar a numeração e a adequação de expressões
jurídicas.
Sala da Comissão, em de de 2021.
Deputado André Figueiredo PDT/CE