ALTERAÇÃO DAS REGRAS DA PROMOÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DF

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A portaria 37770 de 14 de novembro de 2016, trata da alteração nas regras da promoção dos servidores públicos do DF. Fique atento às mudanças de pontuação para cada período de promoção.

DECRETO Nº 37.770, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2016(*)

Publicado no DODF nº 215, de 16/11/2016. Págs. 1 e 2. Republicado no DODF nº 216, de 17/11/2016. Págs. 1 a 10.

Regulamenta a promoção funcional dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal de que trata o artigo 56, da Lei Complementar nº 840/ 2011.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° O instituto da promoção funcional, aplicável aos servidores pertencentes às carreiras da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal fica regulamentado por meio das disposições constantes neste Decreto.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput as carreiras de Assistência à Educação, Assistência Judiciária, Bombeiro Militar, Defensor Público do Distrito Federal, Delegado de Polícia, Magistério Público, Músico, Polícia Civil, Polícia Militar e Procurador do Distrito Federal.

DA PROMOÇÃO FUNCIONAL

Art. 2° A promoção funcional é a passagem do último padrão da classe em que o servidor se encontra para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, no mesmo cargo.

  • 1º São três os requisitos para a concessão da promoção funcional: I – cumprimento com êxito do período de estágio probatório;
  • – cumprimento do interstício de efetivo exercício no padrão atual, previsto na lei da respectiva carreira; e
  • – atendimento ao critério de mérito.
  • 2º O critério de mérito consiste na obtenção da pontuação mínima exigida pelo cumprimento dos requisitos previstos no Anexo I deste Decreto.
  • 3º Na primeira promoção funcional, caso não haja avaliação de desempenho, poderá, excepcionalmente, ser utilizada a média das avaliações do período de estágio probatório, incluída no cálculo a nota da Avaliação Especial que tenha autorizado a aquisição da estabilidade.
  • 4º No caso previsto no §3º a pontuação será auferida de acordo com o conceito estabelecido no Anexo I, item “Avaliação de Desempenho ou Avaliação de Estágio Probatório (Média Final)”, considerando a média das notas obtidas, sendo estabelecida a seguinte correlação acerca da nota total:
  1. de 0 a 40% = Insuficiente;
  2. de 40,01 a 60% = Regular; c) de 60,01 a 80% = Bom e,
  3. d) de 80,01 a 100% = Excelente.
  • 5º Caso o resultado da média da avaliação de desempenho seja Insuficiente, o servidor não será promovido.

Art. 3° O processo de promoção funcional ocorrerá anualmente, no mês de julho, com efeitos financeiros retroativos à data em que o servidor completou os requisitos de tempo e mérito necessários à sua concessão.

  • 1º No ato de aferição do mérito, para fins de pontuação, serão considerados os documentos citados na Tabela de Pontuação – Anexo I, referentes exclusivamente ao período da classe atual até a data em que o servidor completar o interstício que dará causa à promoção funcional, exceto quando o servidor concorrer à promoção pela primeira vez.
  • 2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior os concernentes à conclusão de cursos de pós- graduação, que podem ser apresentados a qualquer tempo.

Art. 4º Os cursos de aperfeiçoamento ou capacitação, presenciais ou à distância, serão considerados quando relacionados ao desenvolvimento profissional, aquisição ou ampliação dos conhecimentos, habilidades e atitudes vinculadas às atribuições do cargo ocupado ou com a unidade de lotação e exercício do servidor.

Art. 5º Os diplomas de graduação, especialização, mestrado e doutorado somente serão aceitos se expedidos por instituições credenciadas pelo Ministério da Educação, conforme legislação específica.

  • 1º Os diplomas expedidos por instituições estrangeiras de ensino serão aceitos desde que devidamente revalidados ou reconhecidos em território nacional, na forma da legislação específica.
  • 2º Nos cursos de especialização, mestrado e doutorado, presenciais ou à distância, serão considerados aqueles que guardarem pertinência com as atribuições do cargo e especialidade ou da unidade de lotação e exercício.
  • 3º Os cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado, presenciais ou à distância, utilizados para a percepção da Gratificação por Habilitação ou Gratificação de Titulação, poderão ser utilizados para fins de promoção funcional.

Art. 6º A pontuação excedente do limite estabelecido no Anexo I, relativa aos cursos previstos nos artigos 4º e 5º, será utilizada na apuração de mérito subsequente e devidamente registrada no Currículo Padrão, constante no Anexo III, bem como nos assentamentos funcionais do servidor.

Art. 7º A promoção funcional dos servidores da Carreira de Auditoria Tributária, observará o interstício mínimo de 18 meses e máximo de 24 meses no último padrão da classe, estabelecido pela Lei nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011.

  • 1º A promoção dos servidores abrangidos pelo caput, será reconhecida no mês de julho, com vigência retroativa à data em que o servidor completou interstício mínimo de 18 meses de que trata o art. 8º, §3º, da Lei nº 4.717/2011, observado o resultado da avaliação instituída para este fim e os demais requisitos fixados neste Decreto.
  • 2º Nos casos em que, no mês de julho, o servidor completar interstício superior a 24 meses previstos no art. 8º, §3º, da Lei nº 4.717/2011 a promoção será reconhecida, excepcionalmente, em janeiro, com vigência retroativa à data em que completou o interstício mínimo de 18 meses.
  • 3º Uma vez completado o interstício mínimo para promoção, estabelecida pela Lei nº 4.717/2011, terá início a contagem do interstício para a concessão de nova progressão, sendo vedada a contagem do interstício de maneira concomitante para fins de promoção e progressão funcional.

DA AFERIÇÃO DE MÉRITO

Art. 8º Para ser promovido, quando da apuração do mérito, o servidor terá que obter, no mínimo, a pontuação a seguir:

  • – para cargos cuja exigência de escolaridade corresponde ao nível médio:
  1. da 3ª para a 2ª Classe – 70 pontos;
  2. da 2ª para a 1ª Classe – 75 pontos; e
  3. da 1ª para a Classe Especial – 80
  • – para cargos cuja exigência de escolaridade corresponde ao nível superior:
  1. da 3ª para a 2ª Classe – 80 pontos;
  2. da 2ª para a 1ª Classe – 85 pontos; e
  3. da 1ª para a Classe Especial – 90
  • 1º A pontuação será aplicada observando-se o cumprimento dos quesitos relativos a cada fator de merecimento a que se refere o Anexo II deste Decreto.
  • 2º Para fins de apuração do mérito, o servidor concorrente à promoção deverá proceder ao preenchimento do “Currículo Padrão” constante do Anexo III deste Decreto, no qual deverão ser anexados os comprovantes relativos aos dados informados.
  • 3º O formulário do “Currículo Padrão” será disponibilizado ao servidor pela comissão de que trata o art. 9º, durante o mês de fevereiro, devendo ser preenchido por ele e restituído àquela até o último dia útil do mês.
  • 4º No caso de ausência da pontuação mínima necessária para cumprimento do requisito de mérito, o servidor não será promovido, devendo cumprir novo interstício para participar novamente do processo de promoção funcional.

Art. 9º A apuração do mérito para efeito da promoção será feita por comissão de aferição de mérito.

  • 1º A comissão será composta por até cinco membros, devendo ter maioria de servidores efetivos.
  • 2º A comissão deverá ser instituída no âmbito de cada órgão ou entidade por ato do respectivo titular, ao qual ficará subordinada.

Art. 10. O resultado da apuração do mérito será publicado anualmente no Diário Oficial do Distrito Federal, até o dia 30 de abril.

Art. 11. Do resultado da apuração do mérito caberá recurso, no prazo de 30 dias, contados a partir da publicação do resultado.

  • 1° O recurso será apresentado ao presidente da comissão, acompanhado das provas consideradas pertinentes.
  • 2º Da decisão proferida pela comissão cabe recurso de reconsideração ao titular do órgão ou entidade, no prazo de 5 dias úteis.
  • 3° O titular do órgão ou entidade disporá de outros 5 dias úteis para proferir decisão final.

DO INTERSTÍCIO

Art. 12. O interstício para os efeitos deste Decreto será computado em períodos corridos, sendo suspenso nos casos de afastamento previstos nos arts. 133; 134, §4º; 137, inciso I, §1º; 144; 159, inciso II e 162, §1º, inciso II, todos da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 13. As hipóteses previstas no art.164 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, não são computadas no tempo de serviço, salvo disposição legal em contrário.

Parágrafo único. Quando o servidor estiver cumprindo a penalidade de suspensão disciplinar, e ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada, será retomada a contagem do interstício a partir da data de seu afastamento, sem desprezar a parcela do interstício já cumprido.

Art. 14. Consideram-se períodos corridos para os efeitos deste decreto aqueles contados de data a data.

Art. 15. Na hipótese de suspensão do interstício a contagem será retomada a partir do dia da reassunção do exercício, sem desprezar a parcela do interstício já cumprido.

Art. 16. Serão considerados como efetivo exercício, para efeitos deste Decreto, os afastamentos previstos no art. 165, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A publicação da promoção funcional será de responsabilidade da unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade de lotação do servidor, mediante ato do titular, no mês de julho de cada ano, observado o cronograma da folha de pagamento.

Art. 18. Será concedida para todos os efeitos legais a promoção a que fizer jus o servidor que vier a se aposentar ou a falecer antes da publicação do respectivo ato, desde que cumprido todos os requisitos necessários.

Art. 19. Excepcionalmente, no ano em curso, os servidores que já tiverem cumprido o requisito de tempo e tiverem sua aferição de mérito alterada pelas disposições deste Decreto, poderão apresentar comprovante de participação em eventos de capacitação realizados até 60 dias após a publicação deste Decreto.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de novembro de 2016 128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG
 

(*) Republicado por ter sido encaminhado com omissão dos anexos, publicado no DODF nº 215, páginas 01 e 02.

 

 

ANEXO I TABELA DE PONTUAÇÃO

NÍVEL MÉDIO
QUESITOS REGRAS DE PONTUAÇÃO LIMITES
 

 

 

 

Participação em cursos de aperfeiçoamento/capacitação

de 15 a 30 horas-aula 5 pontos cada curso  

 

 

 

 

50

de 31 a 60 horas-aula 7 pontos cada curso
de 61 a 90 horas-aula 10 pontos cada curso
de 91 a 120 horas-aula 15 pontos cada curso
de 121 a 150 horas-aula 20 pontos cada curso
Acima de 150 horas-aula 25 pontos cada curso
Curso de Graduação 10 pontos 20
Curso de Especialização 20 pontos 40
Curso de Mestrado 30 pontos 60
Curso de Doutorado 40 pontos 80
Publicação de artigo técnico ou científico 35 pontos 70
Palestras mínimo de 4 horas 1 ponto 5
Seminários mínimo de 20 horas 2 pontos 10
Participação em grupo de trabalho,                              comissões, sindicâncias, designação para executor de contrato e instrutoria de cursos em instituições públicas do GDF.  

 

 

cada registro

 

 

 

5 pontos

 

 

 

25

Exercício de cargo em comissão ou de Natureza Especial DFA/DFG – 01 A 10 1 ponto por ano 5
DFA/DFG – 11 A 17 2 pontos por ano 10
CNE – 01 A 07 5 pontos por ano 25
Avaliação de Desempenho ou Avaliação de Estágio Probatório (Média Final) Regular 10 pontos  

 

40

Bom 25 pontos
Excelente 40 pontos

Não considerar cursos com carga horária inferior a 15 horas.

NÍVEL SUPERIOR
QUESITOS REGRAS DE PONTUAÇÃO LIMITES
 

 

 

 

Participação em cursos de aperfeiçoamento/capacitação

de 20 a 40 horas-aula 6 pontos cada curso  

 

 

 

 

60

de 41 a 80 horas-aula 9 pontos cada curso
de 81 a 120 horas-aula 15 pontos cada curso
de 121 a 160 horas-aula 20 pontos cada curso
de 161 a 200 horas-aula 25 pontos cada curso
Acima de 200 horas-aula 30 pontos cada curso
Curso de Graduação 10 pontos 20
Curso de Especialização 20 pontos 40
Curso de Mestrado 30 pontos 60
Curso de Doutorado 40 pontos 80
Publicação de artigo técnico ou científico 35 pontos 70
Participação em Grupo de trabalho,                               comissões, sindicâncias, designação para executor de contrato e instrutoria de cursos em instituições públicas do GDF.  

 

 

cada registro

 

 

 

5 pontos

 

 

 

25

Palestras mínimo de 4 horas 1 ponto 5
Seminários mínimo de 20 horas 2 pontos 10
Exercício de cargo em comissão ou de Natureza Especial DFA/DFG – 01 A 10 1 ponto por ano 5
DFA/DFG – 11 A 17 2 pontos por ano 10
CNE – 01 A 07 5 pontos por ano 25
Avaliação de Desempenho ou Avaliação de Estágio Probatório (Média Final) Regular 10 pontos  

 

40

Bom 25 pontos
Excelente 40 pontos

Não considerar cursos com carga horária inferior a 20 horas.

ANEXO II

FATORES PARA AFERIÇÃO DE MÉRITO 

Fatores para aferição de mérito Quesitos a serem atendidos
Participação            em            cursos            de aperfeiçoamento/capacitação profissional Serão considerados os cursos, vinculados às atribuições do cargo ocupado ou com a unidade de lotação e exercício do servidor.
Cursos de Graduação Serão aceitos diplomas de qualquer curso, uma vez que a sua finalidade é a ampliação de conhecimento de forma genérica e formação continuada. Não serão aceitos diplomas quando esses constituírem requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor, sendo considerados, nesse caso, somente diplomas de segunda graduação.
Curso de Pós-Graduação Especialização (Pós-Graduação Latu sensu): aquele obtido por meio de cursos oferecidos por instituições de ensino superior ou por entidades especialmente credenciadas para atuarem nesse nível educacional, inclusive os cursos designados como MBA (Master Business Administration). Tais cursos têm duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, além, obrigatoriamente, da elaboração de monografia ou trabalho de conclusão de curso.

Mestrado: aquele obtido por meio de curso de pós-graduação stricto sensu, compreendendo programa de mestrado e defesa de dissertação ou de tese.

Doutorado: aquele obtido por meio de curso de pós-graduação stricto sensu, compreendendo programa de doutorado e defesa de dissertação ou de tese.

Publicação de artigos técnicos ou científicos Serão consideradas as publicações em revistas aptas a esse tipo de publicação.
Palestras e Seminários Participações em palestras e seminários que tenham carga horária mínima estabelecida na tabela de mérito, constante do Anexo I deste Decreto.
Participação em sindicâncias, grupo de trabalho e comissões Participação do servidor em sindicância, grupos de trabalho, comissões e similares, com a finalidade de realizar estudos, desenvolvimento de projetos e tomada de decisão, como preposto, bem como representante de seu órgão junto a outros órgãos ou entidades. A participação deverá ser comprovada por meio de apresentação do ato de designação do servidor.

 

Exercício de Cargo de Natureza Especial, Cargo em Comissão ou Equivalente, inclusive em substituição Considerar-se-ão os cargos de natureza especial, cargos em comissão e equivalentes, inclusive quando em substituição, exercidos pelo servidor no serviço público.
A pontuação será atribuída de acordo com o tempo de exercício nos cargos, em conformidade com a tabela de mérito constante do Anexo I.
Para efeito de pontuação, será considerado como ano completo a fração superior a 6 meses.
No caso de substituição, será atribuída 50% da pontuação estabelecida na Tabela.
O exercício do cargo ou a substituição deve ocorrer no período em que o servidor esteve na classe da qual sairá quando se efetivar a promoção.
Nos casos de designação para substituto eventual, será necessário comprovar os períodos de efetiva substituição (férias, licenças, etc).
Períodos concomitantes (titular, substituto ou respondendo) se excluem.
Avaliação de Desempenho A pontuação referente a esse quesito, na apuração do mérito, para fins de promoção funcional, será obtida por meio da média das avaliações de desempenho efetivamente realizadas no respectivo interstício.

 

 

ANEXO III CURRÍCULO PADRÃO

ME COMPLETO:

TAÇÃO:

RGO EFETIVO:

SSE:         PADRÃO:

NOMINAÇÃO DOS CURSOS:

TOTAL
URSOS DE GRADUAÇÃO, ESPECIALIZAÇÃO, MESTRADO E DOUTORADO PONTUAÇÃO
RSO:                                                                                                      TITUIÇÃO:                                                                                              ULO OBTIDO:                                                                                                                                                                                                                                                 TA DE CONCLUSÃO:                /               /               TIGO/MONOGRAFIA/TESE:                                                                                         
UBLICAÇÃO DE ARTIGOS TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS PONTUAÇÃO
CULO DE PUBLICAÇÃO:                                                                                                  MA:                                                                                                          TA DE PUBLICAÇÃO:                /               /                  
ARTICIPAÇÃO EM SEMINÁRIOS, CONFERÊNCIAS E CONGRESSOS
NOMINAÇÃO DO EVENTO: PONTUAÇÃO
TOTAL
ARTICIPAÇÃO EM COMISSÕES, GRUPOS DE TRABALHO, SINDICÂNCIAS, DESIGNAÇÃO PARA EXECUTOR CONTRATO
NOMINAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO: PONTUAÇÃO
TOTAL
XERCÍCIO EM CARGO EM COMISSÃO OU DE NATUREZA ESPECIAL
ÓRGÃO/SETOR CARGO SÍMBOLO PERÍODO PONTUAÇÃO
TOTAL
DECLARO SOB PENA DA LEI QUE AS INFORMAÇÕE PRESTADAS SÃO VERDADEIRAS
LOCAL E DATA

                           ,       /      /        

ASSINATURA DO SERVIDOR Nº DE DOCUMENTOS ANEXADOS
ESPAÇO RESERVADO À COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E AFERIÇÃO DE MÉRITO
SULTADO DA AFERIÇÃO DE MÉRITO PONTUAÇÃO
SULTADO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PONTUAÇÃO
SULTADO FINAL PONTUAÇÃO
OCORRÊNCIAS
 

 

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

NÃO                           (    )

EM ANDAMENTO         (    )

EXTINTO                     (    )

CONDENADO              (    )

ABSOLVIDO                (    )

 

INTERSTÍCIO NO PADRÃO

CUMPRIDO                  (    )

INTERROMPIDO           (    )

 

 

 

OBSERVAÇÕES

PONTUAÇÃO EXIGIDA
EL MÉDIO:

ª CLASSE – 70 pontos ª CLASSE – 75 pontos

NÍVEL SUPERIOR:

3ª/2ª CLASSE – 80 pontos 2ª/1ª CLASSE – 85 pontos

CARREIRA AUDITORIA TRIBUTÁRIA

2ª/1ª CLASSE – 85 pontos 1ª/CLASSE ESPECIAL – 90 pontos

LASSE ESPECIAL – 80 pontos     1ª/CLASSE ESPECIAL – 90 pontos

RESULTADO FINAL

 

 

PROMOVIDO

SIM     (    )

NÃO    (    )

SITUAÇÃO ANTERIOR

CLASSE    (    ) PADRÃO   (         )

SITUAÇÃO ATUAL

CLASSE    (    ) PADRÃO   (      )

COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E AFERIÇÃO DE MÉRITO OMOÇÃO REFERENTE AO INTERSTÍCIO DE
 
                          /                    /                     a                     /                    /                          
OBSERVAÇÕES DA COMISSÃO
 

TA/ASSINATURA/MATRÍCULA                                   DATA/ASSINATURA/MATRÍCULA

           /               /                                                                    /               /                  

MEMBRO                                                                     MEMBRO

TA/ASSINATURA/MATRÍCULA                                   DATA/ASSINATURA/MATRÍCULA

           /               /                                                                    /               /                  

MEMBRO

MEMBRO

DATA/ASSINATURA/MATRÍCULA

                  /               /                  

PRESIDENTE

PAÇO RESERVADO À COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E AFERIÇÃO DE MÉRITO  SULTADO DA AFERIÇÃO DE MÉRITO                                                                                                                                                 PONTUAÇÃO

SULTADO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO                                                                          PONTUAÇÃO

SULTADO FINAL                                                                                                                        PONTUAÇÃO

ORRÊNCIAS
 

 

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

NÃO                                                (    )

EM ANDAMENTO                              (    )

EXTINTO                                            (    )

HOUVE SANÇÃO DISCIPLINAR             (    ) NÃO HOUVE SANÇÃO DISCIPLINAR     (                                                               )

INTERSTÍCIO NO PADRÃO CUMPRIDO                  (    )

INTERROMPIDO           (    )

 

 

 

OBSERVAÇÕES

NTUAÇÃO EXIGIDA
EL MÉDIO:

ª CLASSE – 70 pontos ª CLASSE – 75 pontos

LASSE ESPECIAL – 80 pontos

NÍVEL SUPERIOR:

3ª/2ª CLASSE – 80 pontos 2ª/1ª CLASSE – 85 pontos

1ª/CLASSE ESPECIAL – 90 pontos

CARREIRA AUDITORIA TRIBUTÁRIA

2ª/1ª CLASSE – 85 pontos 1ª/CLASSE ESPECIAL – 90 pontos

SULTADO FINAL
 

PROMOVIDO

SIM     (    )

NÃO    (    )

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

CLASSE    (                 ) PADRÃO   (                 )
 

SITUAÇÃO ATUAL

CLASSE    (                 ) PADRÃO   (                 )
MISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E AFERIÇÃO DE MÉRITO
 

 

OMOÇÃO REFERENTE AO INTERSTÍCIO DE

 

 

                          /                    /                    a                     /                    /                          

OBSERVAÇÕES DA COMISSÃO
TA/ASSINATURA/MATRÍCULA

           /               /                  

 

 

 

MEMBRO

DATA/ASSINATURA/MATRÍCULA

                  /               /                  

 

 

 

MEMBRO

A/ASSINATURA/MATRÍCULA

           /               /                  

 

 

 

MEMBRO

DATA/ASSINATURA/MATRÍCULA

                  /               /                  

 

 

 

MEMBRO

DATA/ASSINATURA/MATRÍCULA

                  /               /                  

 

 

 

PRESIDENTE